O artigo 149 da Constituição Federal é a base do fundamento das contribuições, que remete ao artigo 195, que trata especificamente sobre contribuições para a Seguridade Social, que abrange saúde, previdência e assistência social.
No inciso I, alínea ‘a’, dita que essa contribuição incide sobre folhas de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Portanto, só poderá ser objeto de tributação pela contribuição previdenciária, se for efetivamente salário, remuneração pelo trabalho.
Ocorre que nem sempre as verbas pagas ao empregado, lançadas em folha de salário são efetivamente remuneração. É comum que aconteça o recolhimento sobre o total, e tem várias parcelas do pagamento que não constitui salário e não remunera o trabalho.
Portanto, se for contraprestação pelo trabalho é verba remuneratória e incide a contribuição. Mas se for devida em razão de outro motivo que não a contraprestação pelo trabalho, não incide a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, com base na autorização constitucional, o artigo 22 da lei 8.212/91 determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social incidirá em 20% do total das
remunerações pagas (a título de retribuir o trabalho).
Para regulamentar essa determinação, o artigo 28, § 9º, dita o que não integra a contribuição previdenciária, e traz uma relação extensa de situações em que não deve incidir a contribuição.
Ocorre que em alguns casos, mesmo estando descrito em lei, há discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo, e surgem oportunidades de recuperação de créditos tributários.
Na alínea ‘a’ consta que o salário maternidade seria base de cálculo da contribuição previdenciária, porém o STF decidiu que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Já na alínea ‘b’ incidiria sobre as parcelas in natura (alimentos). Se a empresa paga em dinheiro, segundo as autoridades administrativas, incidiria a contribuição previdenciária. Mas uma das
teses levantadas, com base em uma decisão do STF em razão do vale transporte, não incide, ainda que pago em dinheiro.
Outras disposições, segundo a própria lei, já contam com a descrição de não incidência da contribuição, e tem relação com as verbas indenizadas, como férias indenizadas, aviso prévio indenizado, tudo que for indenizado, não incide. Porém, férias e o terço de férias gozados, nesse caso incide.
Outro ponto importante está relacionado com a parcela recebida a título de vale transporte. A Lei determina que não integra quando na forma da legislação própria, na época era tíquete e em seguida vale transporte. Se a empresa paga em dinheiro, poderia se fazer um paralelo com o vale alimentação. O STF decidiu que a função do vale transporte é de reembolsar a despesa do funcionário com o transporte.
Em relação à alimentação é tese, mas em relação ao vale transporte é incontroverso. Não incide em relação a despesas com funcionário que tenha que se deslocar para trabalhar em local diverso de
sua residência.
Nesse passo também não incide contribuição previdenciária sobre o PLR (participação nos lucros e resultados da empresa).
Também não incide sobre valores pagos a programas de previdência complementar, desde que pago à totalidade dos empregados da empresa.
Há outras hipóteses em que não incide, como o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
Verbas remuneratórias incontroversas:
Para que seja requerido de forma segura, sem que haja revés ao contribuinte deve cada caso ser analisado com base nas recentes decisões dos tribunais. Dessa forma convém listar abaixo alguns casos incontroversos, nesses casos o STF confirmou o entendimento do STJ entendendo que não pode ser objeto de incidência de contribuição
previdenciária.
- Aviso prévio indenizado;
- 15 primeiros dias do auxílio-doença;
- O STF em repercussão geral decidiu que não incide sobre o salário maternidade.
Nas hipóteses acima listadas se requer a recuperação administrativamente se recupera mediante retificação na GEFIP, ou sendo mais conservador via Mandado de Segurança.
Existem outras verbas que se entendem não incidente a contribuição, com decisão do STJ, mas sem manifestação pelo STF, e indica-se o requerimento na via judicial.
- Ajuda de custo;
- Bolsa de estudos;
- Auxílio acidente;
- Auxílio educação.
Importante destacar que o artigo 146 do Código Tributário Nacional determina que uma alteração introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Nesse sentido o artigo 23 da Lei de Introdução às Nomas do Direito Brasileiro determina que a nova decisão deve prever um regime de transição.
É frequente o apontamento de novas teses, inclusive há uma nova sobre os pagamentos de planos de saúde em coparticipação, mas a Receita ainda é contra, portanto não se deve fazer na via administrativa.


