Recente mudança de entendimento do STJ passa a possibilitar a sociedades uniprofissionais o recolhimento do ISS por alíquota fixa, de acordo com a decisão a apuração não depende mais do
modelo societário adotado pelo contribuinte. Como isso ocorre na prática?
A partir dessa decisão, o recolhimento fixo, mais benéfico, levará em consideração unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal.
Esse benefício é muito importante para sociedades uniprofissionais como médicos, advogados, contadores e outras profissões. Porém não é interessante aos municípios que arcam com perda de arrecadação, e isso gerou disputa judicial e prevalecia que o simples fato de a sociedade se organizar como sociedade empresária de responsabilidade limitada já afastaria o direito ao recolhimento do ISS fixo.
Esse entendimento foi superado, 1ª Seção do STJ julgou o assunto nos Embargos de Divergência do Resp 31.084, em que ficou decidido que basta que os serviços sejam prestados sob a forma de
trabalho unipessoal para que o ISS seja recolhido na forma fixa. A decisão é relevante pois esse tipo de recolhimento gera uma grande redução de despesas a esses profissionais.
O decreto Lei 406/68, nos termos do § 3º do art. 9º, permite que as sociedades uniprofissionais recolham o ISS, imposto municipal incidente dobre a prestação de serviços, de forma fixa. O
recolhimento fixo é calculado de acordo com a quantidade de profissionais na sociedade. Esta modalidade é muito favorável, pois não se paga o ISS sobre o faturamento, não incide sobre tudo que a empresa recebe e sim sobre a quantidade de sócios na sociedade.
O entendimento considera conjunção dos parágrafos 1º e 3º do dispositivo que possibilitam essa benesse, conforme se destaca a seguir:
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(…)
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Segundo o entendimento, o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática.
De fato, profissionais que atuam de forma pessoal e com responsabilidade pessoal, notadamente atividade intelectual, não se beneficiavam do recolhimento fixo, o antigo entendimento era contrário ao contribuinte. Agora, com a decisão do STJ a situação passa a ser muito favorável ao contribuinte. O modelo societário não é mais o fator de enquadramento como sociedade uniprofissional para aplicação do Decreto 406/68, e sim a atuação de fato.
A norma que permite que o ISS seja fixo não exige que seja a sociedade simples pura. Esse tratamento fiscal mais benéfico do decreto 406/68 depende do serviço e não da organização da sociedade, não importa se limitada ou não, o que caracteriza é o serviço prestado de forma pessoal, assim pode o ISS ser fixo.
Não se beneficia desse entendimento a sociedade que atua de forma empresarial, e isso deve ser aferido no caso em concreto. A realidade deve se sobrepor à forma, se busca a pessoalidade da
prestação de serviço para que o recolhimento seja fixo.
Essa mudança da jurisprudência é extremamente importante e além de trazer relevante redução no valor dos recolhimentos, reflete em disputas judiciais e autos de infração pendentes que poderão ser beneficiados.


